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quarta-feira, 21 de abril de 2010

Empresas de Animação Turística

São Empresas de Animação Turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração e bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos.
As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração e bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos, quando constituídas como cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial e prevejam no seu objecto social o exercício de actividades de animação turística desde que cumpram os requisitos previstos na lei, estão dispensadas do licenciamento legal.


São actividades próprias das empresas de animação turística as exploradas em:
  • Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e desporto;
  • Autódromos e Kartódromos;Balneários termais e terapêuticos;
  • Parques temáticos;
  • Campos de golf;
  • Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
  • Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
  • Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique;
  • Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer;
  • Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
  • Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeleologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
  • Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
  • Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno;
  • Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis sem prejuízo do legalmente estipulado para utilização de meios próprios por parte destas empresas;
  • Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e interpretativos;
  • As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
  • Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer.

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